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CLIQUE AQUI PARA VOTAR! As eleições estão em andamento. Iniciadas no dia 5 de novembro às 00:00h e terminarão às 23:59h, horário de Brasília.
5 de novembro de 2014 |
Tentei varias vezes e não consegui votar… Vocês montaram o sistema para nos ajudar ou para nos tributar… Nem a multa do TRE é tão alta assim… Não somos nós que fazemos esse conselho e contribuimos para existência dele… Uma multa de anuidade é um abuso
Prezado Fransua Pereira,
Bom dia!
Lamentamos por você ter enfrentado dificuldades na hora de votar. O sistema de votação foi produzido pelo CAU/BR.
Quanto a multa, orientamos a leitura do texto abaixo que esclarece sobre a questão.
O que justifica a obrigatoriedade?
Trata-se de uma exigência de lei federal. Mais precisamente a Lei 12.378/2010, que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo no país e criou o CAU/BR, os CAU estaduais e o CAU/DF.
Em seu artigo 26, a Lei diz:
(…)
§ 2° Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelo voto direto e obrigatório dos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal.
O que determina o prazo para justificar a ausência na votação e a multa para quem não o fizer?
Trata-se de matéria disciplinada no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, aprovada por unanimidade na 31ª Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR, realizada dias 5 e 6 de junho de 2014. Diz a Resolução:
Art. 49. O arquiteto e urbanista eleitor que deixar de votar deverá justificar a falta à votação via SICCAU.
Parágrafo único. Na falta de justificativa após decorridos 90 (noventa) dias da data da eleição, o arquiteto e urbanista eleitor passa a ser devedor da multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da anuidade prevista nos termos do art. 19, inciso IV da Lei n° 12.378, de 2010.
O artigo e o inciso da Lei citados dizem:
Art. 19. São sanções disciplinares:
(…)
IV – multa no valor entre 1 (uma) a 10 (dez) anuidades.
§ 1° As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.
§ 2° As sanções poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.
Ressalte-se que o Plenário optou pela multa de menor valor, que de qualquer forma só será devida caso não ocorra a justificativa da falta de votação até 90 dias após as eleições.
Como se dará a justificativa?
O ato de justificar a falta à eleição não causará qualquer transtorno aos arquitetos e urbanistas. Isso poderá ser feito de forma simples e rápida, bastando o arquiteto e urbanista acessar o espaço próprio do SICCAU e seguir algumas breves instruções. Não se exigirá atestados, declarações ou qualquer outro documento.
Assessoria de Comunicação – CAU/PI